LICENÇAS AMBIENTAL

Conforme o Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), as licenças ambientais “são o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimento ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

 Antes de obter a Licença de Operação Ambiental (LO), é preciso possuir outras licenças. Vamos ver quais são as outras licenças de operação ambiental:

·         Licença Prévia (LP): também chamada de Licença Ambiental Prévia (LAP) ou Licença de Localização (LL), é emitida para empreendimentos em fase preliminar. Ela aprova sua localização e concepção, atesta sua viabilidade ambiental, estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases da implantação, fornece parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos, emissões sonoras, e exige a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos ambientais a serem gerados;

·         Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental;

·         Licença de Operação (LO): a licença de operação ambiental autoriza a operação do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental determinadas nas licenças anteriores;

·         Dispensa do licenciamento: atividades de baixo impacto ambiental podem ser dispensadas do licenciamento conforme o entendimento do estado ou do município;

·         Licença de Alteração: é concedida em caso de modificações no contrato social do empreendimento;

·         Licença de Ampliação: poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos já implantados e licenciados;

·         Licença de Instalação e de Operação (LIO): substitui os procedimentos administrativos do licenciamento de instalação e do licenciamento de operação, unificando-os. Através da LIO, o órgão ambiental autoriza, em uma única fase, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento. Deve ser solicitada antes de iniciar a implantação do empreendimento, e sua concessão fica condicionada às medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo órgão;

·         Licença Prévia e de Instalação (LPI): semelhante à LIO, substitui os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação, unificando-os. Quando solicitada antes da implantação do empreendimento, pode em uma única fase atestar a viabilidade ambiental e autorizar a instalação do empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental necessárias. Normalmente é concedida quando a análise de viabilidade ambiental não depende de estudos ambientais, podendo ocorrer simultaneamente à análise dos projetos de implantação;

·         Licença Ambiental Simplificada (LAS): assim como a LIO e a LPI, atesta em uma única fase a viabilidade ambiental do empreendimento, aprova a localização e autoriza sua implantação e operação, além de estabelecer as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas. Geralmente é concedida a empreendimentos de pequeno ou micro porte e baixo potencial poluidor;

·         Licença Única (LU): substitui os procedimentos administrativos ordinários do licenciamento prévio, de instalação e operação do empreendimento, unificando-os na emissão de uma única licença, seguindo as devidas condições e medidas de controle ambiental.

Além da emissão, também é possível solicitar a renovação da licença de operação ambiental. Como a LO tem prazo de 2 a 5 anos, é preciso obter sua renovação para garantir a conformidade com a lei.


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