Conforme o Conama (Conselho Nacional
do Meio Ambiente), as licenças ambientais “são o ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimento ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental”.
·
Licença Prévia (LP): também chamada de Licença Ambiental Prévia (LAP) ou Licença
de Localização (LL), é emitida para empreendimentos em fase preliminar. Ela
aprova sua localização e concepção, atesta sua viabilidade ambiental,
estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases da
implantação, fornece parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e
gasosos, resíduos sólidos, emissões sonoras, e exige a apresentação de
propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos
ambientais a serem gerados;
·
Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento de acordo
com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados,
fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos
sistemas de controle ambiental;
·
Licença de Operação (LO): a licença de operação ambiental autoriza a
operação do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento das
medidas de controle ambiental determinadas nas licenças anteriores;
·
Dispensa do licenciamento: atividades de baixo impacto ambiental podem ser
dispensadas do licenciamento conforme o entendimento do estado ou do município;
·
Licença de Alteração: é concedida em caso de modificações no contrato social do
empreendimento;
·
Licença de Ampliação: poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em
empreendimentos já implantados e licenciados;
·
Licença de Instalação e de Operação (LIO): substitui os procedimentos
administrativos do licenciamento de instalação e do licenciamento de operação,
unificando-os. Através da LIO, o órgão ambiental autoriza, em uma única fase, a
instalação e a operação de atividade ou empreendimento. Deve ser solicitada
antes de iniciar a implantação do empreendimento, e sua concessão fica
condicionada às medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo
órgão;
·
Licença Prévia e de Instalação (LPI): semelhante à LIO, substitui os
procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de
instalação, unificando-os. Quando solicitada antes da implantação do
empreendimento, pode em uma única fase atestar a viabilidade ambiental e autorizar
a instalação do empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de
controle ambiental necessárias. Normalmente é concedida quando a análise de
viabilidade ambiental não depende de estudos ambientais, podendo ocorrer
simultaneamente à análise dos projetos de implantação;
·
Licença Ambiental Simplificada (LAS): assim como a LIO e a LPI,
atesta em uma única fase a viabilidade ambiental do empreendimento, aprova a
localização e autoriza sua implantação e operação, além de estabelecer as
condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas. Geralmente
é concedida a empreendimentos de pequeno ou micro porte e baixo potencial
poluidor;
·
Licença Única (LU): substitui os procedimentos administrativos ordinários do licenciamento
prévio, de instalação e operação do empreendimento, unificando-os na emissão de
uma única licença, seguindo as devidas condições e medidas de controle
ambiental.
Além da emissão, também é possível
solicitar a renovação da licença de operação ambiental. Como a LO tem prazo de
2 a 5 anos, é preciso obter sua renovação para garantir a conformidade com a
lei.